DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2752790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais.
- A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti necessário para a medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti necessário para a medida cautelar. III. Razões de decidir 4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes. 5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos, descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti. Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Inviável a análise da arguição de incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024, Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020; STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC 195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.