DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2753391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu.
- A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea.
- A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena.
- O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu. 2. A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.