DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2753519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício mediante recolhimento em dobro após intimação.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso.
- Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
- A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício mediante recolhimento em dobro após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso. 3. Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A legislação processual civil estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo permitida a regularização apenas mediante recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A regra específica do art. 1.007, § 4º, do CPC prevalece sobre o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando há previsão expressa de sanção e procedimento específico para correção do vício. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.