PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2754257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente.
- 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art.
- 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória.
- Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória. 2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das questões suscitadas. 3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00508 ART:00966 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.