DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2754460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE PRESCRIÇÃO.
- CITAÇÃO OCORRIDA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alegou nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão executiva, em razão de que a interrupção do prazo prescricional só ocorreria com citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada sob a égide do CPC/1973 é válida sem o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do réu; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição se deu com o despacho inicial de citação e atos subsequentes, retroagindo à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/1973 (arts. 231 e 232) exigia apenas a certificação do oficial de justiça quanto à incerteza ou ignorância do paradeiro do réu para autorizar a citação por edital, não impondo o esgotamento de meios extrajudiciais de localização, exigência introduzida apenas no CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base em fatos do processo, concluiu que o réu encontrava-se em lugar incerto, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização, legitimando a citação por edital. 5. A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973, reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de diligências complementares. 6. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.