DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2755004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de prequestionamento da matéria federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- A atuação da CEF como mero agente financiador no PMCMV não configura litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do STJ.
- Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A atuação da CEF como mero agente financiador no PMCMV não configura litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.