PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2755010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE ÓBICES SUMULARES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando óbices sumulares às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa por ausência de alegações finais.
- A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destina-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame da matéria já decidida, ainda que a parte alegue genericamente a falta de individualização dos óbices sumulares quando o voto condutor demonstra, de forma lógica e coerente, a incidência específica dos impedimentos a cada ponto controvertido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE ÓBICES SUMULARES E DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando óbices sumulares às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa por ausência de alegações finais. 2. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destina-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame da matéria já decidida, ainda que a parte alegue genericamente a falta de individualização dos óbices sumulares quando o voto condutor demonstra, de forma lógica e coerente, a incidência específica dos impedimentos a cada ponto controvertido. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.