DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2755012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 1º, 7º, 9º, 369 e 795, §1º, do CPC e por pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1º, 7º, 9º, 369 e 795, §1º, do CPC e por pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão de dirigentes no polo passivo, em incidente de individuação de dirigentes. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu os dirigentes, assentando que a desconsideração já transitou em julgado e que não cabe rediscussão, com recurso improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º do CPC por tolhimento do devido processo legal na individualização dos dirigentes e do marco temporal de administração; (ii) saber se foi afrontado o art. 7º do CPC pela falta de paridade de tratamento e contraditório na definição dos períodos de gestão; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em violação ao art. 9º do CPC ao incluir os recorrentes no polo passivo sem apreciar pedido de prova; (iv) saber se o art. 369 do CPC foi violado pela negativa de produção de provas para individualizar condutas e lapso temporal; e (v) saber se o art. 795, §1º, do CPC impõe prejudicialidade entre cumprimentos de sentença e excussão prévia dos bens da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido; a tese de beneficium excussionis pressupõe revolvimento de fatos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 9º, 85 §11, 369 e 795 §1º; CDC, art. 28 §5º; CPC/73, arts. 515 §3º e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.