DIREITO CIVIL — AREsp 2755092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.