DIREITO PRIVADO — AREsp 2755246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.