DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2755293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial.
- O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes.
- A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes. III. Razões de decidir 4. A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.