AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2755374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL E ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS).
- A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da superveniência da Lei n.
- 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a reconsideração da decisão.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a reconsideração da decisão. 2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida pela parte recorrente. 3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.