PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2755431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe. 2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.