DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2755501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando expressamente os pontos levantados pelo recorrente, ainda que tenha concluído de forma contrária aos seus interesses.
- A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, não sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente, conforme entendimento do acórdão recorrido.
- A alegação de comportamento contraditório pela recusa de propostas foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que o desacordo em relação a valores é inerente à prática comercial e não configura venire contra factum proprium.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando expressamente os pontos levantados pelo recorrente, ainda que tenha concluído de forma contrária aos seus interesses. 2. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, não sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente, conforme entendimento do acórdão recorrido. A alegação de comportamento contraditório pela recusa de propostas foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que o desacordo em relação a valores é inerente à prática comercial e não configura venire contra factum proprium. O Tribunal de origem analisou de forma exaustiva a questão da notificação extrajudicial e concluiu pela ciência inequívoca do agravante acerca da oposição à posse exclusiva e da cobrança de aluguéis. 3. A decisão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. De qualquer sorte, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado pelo recorrente impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.