AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2756140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é ilidida pelo valor elevado do imóvel.
- No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DO BEM. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é ilidida pelo valor elevado do imóvel. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.