PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2756883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica.
- A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art.
- 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.