PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2756909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU.
- OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
- Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão.
- O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. . 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. 2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis. 4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.