CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2756917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
- Afasta-se o argumento de interrupção automática do prazo recursal quando a hipótese é de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de indicação de vício próprio do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se o argumento de interrupção automática do prazo recursal quando a hipótese é de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de indicação de vício próprio do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inviabiliza-se a análise de tese fundada no art. 405 do Código Civil na ausência de prequestionamento específico e provocação por embargos declaratórios. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.