DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2756977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada e preclusão; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada; 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará, assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração, previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de vícios; 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de mera reprodução de fundamentos; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto; 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.