PROCESSO CIVIL — AREsp 2757236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA 587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART.
- O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n.
- A controvérsia remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura fática, do conjunto processual e das provas para constatação da alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DESPACHO INICIAL (CPC/1973). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA 587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura fática, do conjunto processual e das provas para constatação da alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.