PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2757362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA ELETROBRAS E ATIVO IMOBILIZADO.
- Configura-se cerceamento de defesa quando a parte executada não tem oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados ou quando há indeferimento injustificado de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
- Verificação dess a circunstância demanda análise das manifestações processuais e do trâmite dos autos, procedimento vedado no recurso especial.
- Ausente cerceamento de defesa se o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, constata que a parte executada teve ciência da planilha de valores e oportunidade de impugnação específica, limitando-se a requerer genericamente a remessa à contadoria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA ELETROBRAS E ATIVO IMOBILIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte executada não tem oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados ou quando há indeferimento injustificado de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Verificação dess a circunstância demanda análise das manifestações processuais e do trâmite dos autos, procedimento vedado no recurso especial. 2. Ausente cerceamento de defesa se o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, constata que a parte executada teve ciência da planilha de valores e oportunidade de impugnação específica, limitando-se a requerer genericamente a remessa à contadoria. 3. Substituição da penhora de dinheiro por outros bens deve observar os requisitos de liquidez, suficiência e idoneidade previstos no art. 835 do Código de Processo Civil. Deferimento do pedido pressupõe demonstração cabal destes requisitos mediante documentação adequada e atualizada. 4. Indefere-se a substituição da penhora quando a documentação dos títulos oferecidos não permite aferir se o valor atualizado é suficiente para garantir a integralidade do débito executado. 5. Improcede a substituição por ativo imobilizado quando o balancete apresentado encontra-se desatualizado, impedindo a verificação dos bens que o compõem e sua respectiva liquidez e valor atual. 6. Reanálise dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ quando a pretensão recursal se fundamenta em premissas fáticas opostas as estabelecidas no acórdão recorrido. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.