AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2757946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art.
- No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.