DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2758395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O MÉRITO.
- Configurado o litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos exatos termos do art.
- 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a deserção quando outro recurso foi regularmente processado.
Resultado indicado
Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do litisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi devidamente conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a deserção quando outro recurso foi regularmente processado. 2. Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em execução extinta por força de sentença arbitral que reconheceu a ausência de título executivo, quando já houve condenação sucumbencial no juízo arbitral, configurando vedado bis in idem. 3. Dirimida a controvérsia de mérito exclusivamente na via arbitral, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do juízo arbitral pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, a extinção da execução judicial constitui mero consectário lógico, não inaugurando relação autônoma de sucumbência. 4. Admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se aplicando tal regra a execuções de valor elevado. 5. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais. HILLS S/A 1. Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do litisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi devidamente conhecido. 2. Reconhecida a impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios por configurar bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. ASIA TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Acolhida a tese da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios, preservando-se a competência exclusiva do juízo arbitral e respeitando-se a vedação ao bis in idem. 2. Rejeitada a pretensão subsidiária de fixação de honorários por equidade, ante o elevado valor da execução que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.