CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2758447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
- A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária.
- A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas. 2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Agravo interno improvido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.