DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2758855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
- ESTUDO PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa, que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visita. 2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não admitida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos. 6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial, sendo a interferência de assistente técnico incabível. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.