Direito processual civil — AgInt no AREsp 2759153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n.
- 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.
- A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados. 6. A questão outra em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. Razões de decidir 7. A regularização da representação processual, com a juntada de procurações após a intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação. 8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual após a interposição do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.