PROCESSO CIVIL — AREsp 2759338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1% para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de 0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo.
- Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente prevista era o IGP-DI.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1% para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de 0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo. 3. Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente prevista era o IGP-DI. 3. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.