PROCESSUAL PENAL E CIVIL — AgRg nos EAREsp 2759480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA.
- AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA.
- 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência. 2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.