DIREITO CIVIL — AREsp 2759674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts.
- 884 e 1.987 do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante líquido partilhável, a ser paga ao final.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO AO TÉRMINO DA INVENTARIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 884 e 1.987 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante líquido partilhável, a ser paga ao final. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prévia fixação da remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o montante partilhável acarreta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (ii) saber se a remuneração do inventariante dativo deve observar a equidade, com arbitramento ao término da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada ao término da inventariança, mediante apreciação equitativa do trabalho realizado, considerando a complexidade, a duração e a extensão das atividades efetivamente desempenhadas durante o curso do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente desenvolvido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.987; CPC/2015, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01987"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.