AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2759709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
- A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO EXCLUSIVO. MERA DETENÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório. 3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.