DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2759729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA NO SFH.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ relativamente à tese de preclusão e ao art.
- A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em moradia popular, com seguro habitacional vinculado ao SFH, bem como à definição da competência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA NO SFH. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E ART. 507 DO CPC EM FACE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ relativamente à tese de preclusão e ao art. 507 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em moradia popular, com seguro habitacional vinculado ao SFH, bem como à definição da competência. 3. A Corte de origem manteve o declínio da competência para a Justiça Federal, afastou a preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao rediscutir, no mesmo processo, a competência já fixada em favor da Justiça Estadual, sob alegação de preclusão consumativa e de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta em processo em curso. Ademais, a deliberação anterior não abrangeu o agravante por ausência de documentos essenciais, sendo possível a definição posterior da competência federal à luz do Tema n. 1.011/STF (RE n. 827.996/PR). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato para competência absoluta. 2. Após a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, nas ações envolvendo apólice pública com interesse do FCVS, representado pela CEF, a competência é da Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 45, 64, § 4º, e 507; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei n. 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, RE n. 827.996/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.