DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2760058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ.
- A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial.
- A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa, não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora embargante. 4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via aclaratória, com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.