AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2760128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos de convicção.
- O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos de convicção. 2. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo condenatório. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando presente, no ato libidinoso, o dolo específico de satisfazer à lascívia do agente ou de terceiro, independentemente da intensidade do contato. 4. Decisão agravada em perfeita consonância com o Tema n. 1.121/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.