PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2760947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A apreciação da questão posta - direito do militar reformado, em razão de acidente em serviço, à isenção do imposto de renda - não demandou o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, mas a simples qualificação jurídica dos fatos incontroversos mencionados no acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual sua análise não encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apreciação da questão posta - direito do militar reformado, em razão de acidente em serviço, à isenção do imposto de renda - não demandou o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, mas a simples qualificação jurídica dos fatos incontroversos mencionados no acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual sua análise não encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.