DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2760964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede, pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado diante da anulação da execução do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício. 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser dirimida em embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.