DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2761409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva.
- Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
- Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa.
- Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva. 2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa. 4. Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado. 5. Violam os dispositivos legais federais invocados as decisões que criam exigências processuais não previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância com a interpretação pacífica desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.