AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2761462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens.
- Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões.
- No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens. Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões. Precedentes. 2. No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.