DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2761526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Delimita-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e sem culpa do promitente vendedor, sendo inaplicável quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora. 5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, seja o apelo fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.