DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2761665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do negócio jurídico de compra e venda d e imóvel.
- A parte agravante sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, alegando violação ao art.
- O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por motivo alheio à corretagem.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do negócio jurídico de compra e venda d e imóvel. 2. A parte agravante sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, alegando violação ao art. 726 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por motivo alheio à corretagem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou devida a comissão de corretagem, sem incorrer nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela efetiva prestação do serviço de corretagem com resultado útil (aproximação das partes e assinatura de promessa de compra e venda), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e formalizando o negócio, ainda que este não se efetive posteriormente em virtude de arrependimento das partes por motivo alheio à atividade do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.