PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art.
- 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
- 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais. 2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das multas.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.