PROCESSO CIVIL — EDcl no AREsp 2762360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas.
- O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso.
- A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários.
Resultado indicado
Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários. 3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal. 4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. 5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.