DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2762546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n.
- 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem entendeu que a sentença condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada pela defesa que justificasse sua aplicação. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.