DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2763548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo alegada violação de marca registrada.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo alegada violação de marca registrada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da necessidade de reexame de fatos e provas e da aplicação das súmulas impeditivas de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, considerada a comprovação de feriado local no ato de interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais tidos por violados (arts. 124, XIX, 130, III, 209 e 210 da Lei 9.279/96; arts. 186 e 927 do CC), por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida pela instância ordinária, o que não se verifica no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 6. A ausência de oposição de embargos de declaração impede a abertura da via especial por ausência de pronunciamento expresso ou implícito sobre os dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 7. A análise da distintividade da marca e da ocorrência de violação ao seu registro exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 8. A jurisprudência desta Corte admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante demonstração objetiva pela parte, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021). 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que marcas sugestivas possuem proteção mitigada, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2019). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.