PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2763746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE.
- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n.
- Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula n. 83 do STJ. 4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.