DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2764070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a propriedade/posse sobre unidade imobiliária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações, inclusive divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.