DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2764232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
- A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art.
- 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão. 3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00621"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.