DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2765195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.
- 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. 2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das despesas e honorários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II) saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada pedido. III. Razões de decidir 4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou modificativa. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.