DIREITO CIVIL — AREsp 2765275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts.
- 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.