PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2765643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- CREDITAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC. 3. O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.