AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2765730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
- ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
- O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo". 2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.